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UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - "Denominam-se coletivamente Unidades de Conservação as áreas naturais protegidas, criadas pelo Poder Público sob o título de Parques, Florestas, Parques de Caça, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, nacionais, estaduais ou municipais, previstas no Art. 5.o da Lei n.o 4.771, de 15/09/65, Art. 5.o da Lei n.o 5.197, de 03/01/67, Art. 1.o, 8.o e 9o da Lei n.o 6.902, de 27/04/81 e Art. 9.o e 18o da Lei n.o 6.938 de 31/08/81"(Proposição CONAMA n.o 14/85). Deve-se atentar para as revogações da Lei no 9.985 de 18/07/2000, referentes aos Arts. 5o e 6o da Lei no 4.771(Código Florestal) de 15/07/1965; ao Art. 5o da Lei no 5.197 de 03/01/1967, e ao Art. 18 da Lei no 6.983 de 31/08/1981.

A Lei no 9.985 de 18/07/2000 regulamentando o Art. 225 da Constituição em seu parágrafo 1o, incisos I, II, III e VII institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para criação, implementação e gestão das unidades de conservação. No capítulo III referente às categorias das UC estabelece a divisão em dois grupos com características específicas: - Unidades de Proteção Integral constituídas pelas Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais, e Refúgios de Vida Silvestre; conforme definidos anteriormente nos documentos legais; - Unidades de Uso Sustentável contendo as categorias concernentes às Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, e Reservas Particulares do Patrimônio Natural; conforme definidos anteriormente nos documentos legais.

Nesta Lei é apresentada, também, a regulamentação para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação (Capítulo IV), dos incentivos, isenções e penalidades (Capítulo V) e a apresentação dos dispositivos legais para as Reservas da Biosfera. As Áreas relativas aos Jardins Botânicos; Jardins Zoológicos; Hortos Florestais continuam sendo legislados pela documentação legal anterior.

Pela Resolução CONAMA no 13/90, e Decreto Federal n° 99.244/90 as áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, consistirão em espaço protegido, cujas atividades estarão subordinadas às normas ambientais do CONAMA, em especial, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. A Resolução CONAMA 11, de 03/12/87, declarou como Unidades de Conservação as seguintes categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas por ato do Poder Público:

l - Estações Ecológicas; II - Reservas Ecológicas; III - Áreas de Proteção Ambiental (APA), especialmente em zonas de vida silvestre e os Corredores Ecológicos: IV - Parques Nacionais. Estaduais e Municipais; V - Reservas Biológicas: VI - Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais: VIl - Monumentos Naturais; VIII - Jardins Botânicos; IX - Jardins Zoológicos; X - Hortos Florestais; XI - Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE). São consideradas, ainda, Unidade de Conservação, as áreas de proteção dos mananciais, as áreas naturais tombadas, as reservas extrativistas, atém dos espaços particulares de proteção, caracterizados na categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural. Apresentado um sumário relativo ao objetivo de cada área e assuntos relativos à Legislação.

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL -

Estações Ecológicas - Previstas na Lei 6.902 de 27.04.81 e Lei no 9.985 de 18/07/2000, as Estações Ecológicas são constituídas por áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. Do total da área da Estação Ecológica, no mínimo 90%, será destinada em caráter permanente à preservação integral da biota. Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham acarretar modificações do ambiente natural.

Reservas Biológicas - As Reservas Biológicas têm sua instituição prevista tanto no Código Florestal (Lei no 4.771/65) bem como na Lei de Proteção à Fauna (Lei no 24.645/34, Art. 5o, alínea “a”), citadas pela Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e complementadas pelo Decreto Federal 89.336/84, bem como pela Resolução Conama 12/89 e finalmente, regulamentação na Lei no 9.985 de 18/07/2000, cujo domínio deverá ser público porque as restrições impostas pela legislação pertinente impossibilitam a existência de propriedade particular no seu interior.

Destinação para proteção integral da biota e demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, exceto medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies que o exijam, proibida qualquer atividade que possa pôr em risco a conservação dos ecossistemas e a proteção à espécie de biota localmente rara e a harmonia da paisagem.

Reservas Ecológicas ou Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre - As Reservas Ecológicas, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 6.938/81 e Lei no 9.985 de 18/07/2000, são constituídas pelas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2o do Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidos por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.

O Decreto 89.336/84, que a regulamenta a Lei, diz que são consideradas reservas ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas no artigo 16 da Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981, bem como, as que forem estabelecidas por ato do Poder Público, acrescentando, indevidamente, diga-se, aquilo que a lei não previu. A Resolução CONAMA 04, de 18/09/85, que dispõe sobre a matéria.

O Decreto 89.336/84, que dispõe sobre Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, diz que ambas poderão ser públicas ou particulares, de acordo com a sua situação dominial.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Áreas de Proteção Ambiental (APA) - São áreas criadas pela União e pelos Estados, em propriedades públicas e particulares, cabendo aos respectivos órgãos de proteção ambiental fiscalizá-las e supervisioná-las, em conjunto ou isoladamente ou mediante convênio com outras entidades, e são destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nela existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais (Art. 1o, da Resolução CONAMA no 010/88 e Lei no 9.985 de 18/07/2000). Visando atender aos seus objetivos, as APA’s terão sempre um zoneamento ecológico-econômico, que estabelecerá normas de uso de acordo com as condições bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras, possuindo um Regime Jurídico específico semelhante ao do ZEE - Zoneamento Ecológico Econômico, porque interferem com o exercício de propriedade, devendo, portanto, serem divididas em zonas de uso.

Áreas De Relevante Interesse Ecológico (ARIE) - Previstas no Decreto alterações do artigo 2o do Código Florestal impostas pela Lei 7803/89) define textualmente as Reservas Ecológicas. Nelas são proibidas quaisquer atividades que possam pôr em risco a conservação dos ecossistemas, a proteção especial aos componentes localmente raros da biota e a harmonia da paisagem, sendo permitido, todavia, entre outras atividades não predatórias, o exercício de pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos competentes (Resolução CONAMA 012/89).

Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais - São territórios criados por ato do Poder Público, em terras de seus domínios, com fins econômicos, técnicos ou sociais (Código Florestal, Art. 5o, b), constituindo bens públicos de uso comum e como tal, possuem prerrogativas de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

Reservas Particulares do Patrimônio Natural - Instituídas pela Lei 4.771/65 (Código Florestal), complementada pelo Decreto Federal 1922/96 e regulamentadas pela Lei no 9.985 de 18/07/2.000, que dispõem sobre a matéria, diz que Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, são áreas de domínio privado a serem especialmente protegidas por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, quando consideradas de relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda, por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação (Art. 1o).

Monumentos Naturais - Instituídos pela Constituição Federal de 1988, em seu Art 23, III e regulamentados pela Lei no 9.985 de 18/07/2.000, são elementos do relevo devido à ação de agentes naturais e que formam um todo por si mesmos. São sítios geológicos que, por sua singularidade, raridade, beleza cênica ou vulnerabilidade exijam proteção, sem justificar a criação de outra categoria de unidade de conservação, dada a limitação de área ou a restrita diversidade do ecossistema.

Jardim Zoológico - Criados pela Lei 7. 173/83 podendo pertencer à União, Estados, Municípios ou Distrito Federal e Territórios, desde que autorizados pelo Governo Federal, excepcionalmente, uma vez cumpridas as exigências legais, podendo, inclusive, vir a funcionar em áreas pertencentes a particulares.


Jardins Botânicos - Regem-se pelas normas de criação, podendo ser entidade pública ou privada, cuja destinação será a de cultivar plantas e flores seletas para estudo e exposição.

Hortos Florestais - Instituídos pelo Decreto Federal 4.439/39 no qual o Poder Público em qualquer esfera da Federação poderá criar áreas com destinação para propagar os conhecimentos relativos a silvicultura, através de investigações e demonstrações práticas; organizar instruções de plantio, replantio e tratos culturais mais adequados a cada essência florestal e a cada região; estudar as essências nativas; e principalmente, manter sementeiras e fornecer mudas.

Reservas Extrativistas - Instituídas pelo Decreto-lei 271/67 e citadas na Lei 6.938/81, tem a sua regulamentação na Lei no 9.985 de 18/07/2000, podendo ser criadas pela União, em espaços territóriais que serão de domínio público, cuja destinação será a exploração auto- sustentável e conservação dos recursos naturais, por população extrativista.

Áreas Naturais Tombadas - Instituídas pelo Decreto-lei 25/37 e posteriormente, confirmadas pela Constituição Federal em seu Artigo no 216, terão a criação por iniciativa do Poder Público em geral ou do particular, desde que preencha os requisitos legais auferidos pelos órgãos técnicos. Estas áreas objetivam proteger os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico, através de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e não poderão, em nenhum caso, ser destruídos, demolidos ou mutilados.

Espaços De Manejo Sustentável - Consideram-se Espaços de Manejo Sustentável aqueles que são submetidos a uma proteção parcial dos atributos naturais, admitida a exploração de partes dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado, sujeitos as limitações legais. A Constituição Federal destacou, como objeto de proteção imediata os complexos ecossistemas nacionais, quando no art. 225, § 4° estatui: -"A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônios nacionais, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

VEGETAÇÃO – Conjunto de plantas que cobrem uma região e que se congregam emdiversasfisionomiasecomposições em função do clima e do solo, constituindo-seemdiferentesformações primárias e secundarias. "Conjunto de vegetais que ocupam um determinado território; como tipo de cobertura vegetal do solo e constituídas pelas comunidades das plantas locais; termo quantitativo caracterizado pelas plantas abundantes de uma região" (Goodland, 1975). "Quantidade total de plantas e partes vegetais como folhas, caules e frutos que integram a cobertura da superfície de um solo. Algumas vezes o termo é utilizado de modo mais restrito para designar o conjunto de plantas que vivem em determinada área" (Carvalho, 1981).

VEGETAÇÃO NATURAL - "Floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente autóctones, em clímax ou em processo de sucessão ecológica natural" (Resolução CONAMA no 04 de 18/09/85).

VEGETAÇÃO PRIMÁRIA – Formações vegetais com nenhuma ou pouco significativa influência da ação antrópica. “É aquela vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, aponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie” (Resolução CONAMA no 001/94, art.1o).

VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA – Abrange todas as comunidades vegetais onde houve intervenção antrópica, descaracterizando ou eliminando a vegetação primária. Quando abandonadas pelo uso, nestas áreas inicia-se o processo de revegetação, dita revegetação de sucessão natural, constituindo-se em diferentes estágios de regeneração, devidamente definidos pela Resolução CONAMA no 001/94, art. 2o. A regeneração definida representando uma situação provisória no processo de revegetação de uma formação vegetal alterada ou eliminada pela ação antrópica, se classifica em estágios de regeneração inicial, médio, avançado e pioneiro. Estes estágios de regeneração são também nomeados de estágios sucessionais.

VEREDA - Na Resolução CONAMA no 04 de 18/09/85, que regulamenta a criação de Reservas Ecológicas, define-se vereda como "nome dado no Brasil Central para caracterizar todo o território que contém nascentes ou cabeceiras de um curso d'água da rede de drenagem, onde há ocorrência de solos hidromórficos com renques de buritis e outras formas de vegetação típica". De acordo com Ferreira (1975), vereda significa caminho estreito, senda, atalho.


No Brasil, assume os seguintes significados regionais: - Nordeste, região mais abundante em água na zona da caatinga, entre montanhas e vales dos rios, onde a vegetação é um misto de agreste e caatinga: - Sul da Bahia é uma planície: - Goiás é uma várzea que margeia um rio ou clareira de vegetação rasteira: - Minas Gerais e Goiás clareira e curso d'água orlado de buritis, especialmente na região do Rio São Francisco.

VERTENTE - "Planos de declives variados que divergem das cristas ou dos interflúvios enquadrando o vale. Nas zonas de planície, muitas vezes, as vertentes podem ser abruptas e formarem gargantas" (Guerra, 1978).

VETOR - Em biologia - "Portador, usualmente artrópode, que é capaz de transmitir um agente patogênico de um organismo para o outro" (The World Bank, 1978). "Artrópode ou outro animal que transmite um parasita de um vertebrado hospedeiro para o outro" (USAID, 1980).

VETOR BIOLÓGICO - "Vetor no qual um parasita se desenvolve ou se multiplica, participando de seu ciclo evolutivo, antes de transmiti-lo a outro organismo"(USAID, 1980). "E aquele que participa, de modo essencial, do ciclo evolutivo do parasita, como o caramujo da esquistossomose" (Carvalho, 1981).

VETOR MECÂNICO - "Vetor que transmite um parasita, sem que o mesmo se desenvolva ou se multiplique nele" (USAID, 1980).

VOÇOROCA - "Escavação profunda originada pela erosão superficial e subterrânea, geralmente em solo silte- arenoso, atingindo às vezes centenas de metros de extensão e dezenas de metros de profundidade" (Goodland, 1974). "Escavação ou rasgão do solo ou de rocha decomposta, ocasionada pela erosão do lençol de escoamento superficial”(Guerra, 1978). "Processo erosivo semi-superficial de massa, face ao fenômeno global da erosão superficial e ao desmonte de maciços de solo dos taludes, ao longo dos fundos de vale ou de sulcos realizados no terreno" (Mendes, 1984).

VULNERABILIDADE AMBIENTAL - É entendida pela reduzida ou mesmo falta de condição que tem os fatores ambientais da área de influência de realizarem sua auto-capacitação, quanto à adaptabilidade, reorganização e superação de seus atributos em relação a evolução natural do quadro ambiental, procedendo-se uma ruptura nas relações essenciais do ecossistema, havendo perda da sustentabilidade ambiental do território. Constitui-se um atributo do território de suma importância na elaboração do planejamento ambiental, porque os impactos significativos do empreendimento rodoviário atuam de maneira mais intensa, em função deste atributo. Nos estudos ambientais este atributo é ponderado em associação com a potenciabilidade ambiental na elaboração dos cenários futuros do empreendimento rodoviário. Na auto-adaptação são mantidas as relações ambientais anteriormente realizadas em intensidade e qualidade, na auto-organização são proporcionadas ao sistema ecológico pôr eles conformados uma estrutura diversa para responder ao novo quadro ambiental, sem a perda de sua funcionalidade primitiva e na auto- superação se proporciona ao sistema ecológico ordem e complexidade diversa da primitiva, nas quais são apreendidas novas formas de transação de energia e matéria, isto é, novos comportamentos e funcionalidades em um novo estágio de estabilidade ou equilíbrio ambiental.

XISTOSIDADE – Designação característica das rochas metamórficas que se formam em camadas ou placas denominadas de folhelhos, assumindo este tipo de rocha importância na construção rodoviária, devido ao risco de ocorrência de escorregamentos de encostas e cortes, pela facilidade de descolamento das placas. Esta designação provém da rocha denominada Xisto, cuja formação geológica é do tipo mencionado.